DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CLIENTE EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO. Ver tópico
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município de São Bento do Sul, obrigados atender cada um dos seus clientes no prazo máximo de vinte minutos em dias normais, contados a partir do momento em que o mesmo tenha entrado no estabelecimento bancário. Ver tópico
§ 1º Haverá tolerância de dez minutos no tempo de espera do cliente em dias de maior circulação de pessoas, tais como: pagamentos salariais à funcionários públicos ativos ou aposentados, municipais, estaduais, federais; pagamento de tributos das três esferas governamentais e pagamentos salariais feitos pelas empresas privadas. Ver tópico
§ 2º As agencias bancárias estabelecerão, no prazo máximo de trinta (30) dias a partir da publicação desta Lei, os cinco dias considerados de maior movimentação e informarão as datas ao órgão fiscalizador, para que este possa atuar. Ver tópico
Art. 2º Para a comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancários deverão fornecer, logo que os clientes adentrem os referidos estabelecimentos, um comprovante contendo o número correspondente a vez de atendimento e a hora exata de chegada, sendo obrigatório ao funcionário do banco, registrar também a hora do início do atendimento ao cliente no mesmo comprovante. Ver tópico
Parágrafo Único - O comprovante contendo a hora de chegada, a hora de atendimento e o número correspondente a vez de atendimento contidas no caput deste Artigo, deverá permanecer com o cliente para servir de prova em caso de descumprimento desta Lei. Ver tópico
Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão implantar no prazo máximo de noventa (90) dias a partir da regulamentação desta Lei, os procedimentos necessários para o seu cumprimento. Ver tópico
Art. 4º (VETADO) Ver tópico
Parágrafo Único - (VETADO) Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 454, de 20 de setembro de 1999 e Lei nº 783, de 12 de dezembro de 2003. São Bento do Sul, 07 de abril de 2009 Ver tópico
MAGNO BOLLMANN
Prefeito Municipal.
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